DECRETO Nº 57611, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Aprova o Regulamento Dos Serviços de Telefonia.

DECRETO Nº 57.611, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Telefonia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações e o estabelecido no art. 1º, § 1º, alínea ?a?, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Telefonia que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com este baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. castello branco

CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Introdução

CAPÍTULO I Artigo 1

Generalidades

Art. 1º

Os Serviços de Telefonia em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, aos de seu Regulamento Geral - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1965, aos dêste Regulamento e as Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

§ 1º Os Serviços de Telefonia obedecerão, também, às normas decorrentes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, ratificados pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com os Serviços de Telefonia, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Da finalidade dos serviços

Art. 2º

Os Serviços de Telefonia destinam-se à intercomunicação entre duas ou mais pessoas, usando a palavra falada ou sons.

Art. 3º

No atendimento à sua finalidade precípua, os Serviços de Telefonia serão organizados em todo o território nacional, visando à concretização da Rêde Nacional de Telefonia.

TÍTULO II Artigo 4

Da classificação dos serviços

Art. 4º

Os Serviços de Telefonia assim se classificam:

  1. ) quanto aos fins a que se destinam:

    1. Público;

    2. Público Restrito;

    3. Limitado;

  2. ) quanto ao âmbito:

    1. Interior:

      - urbano;

      - rural;

      - interurbano (intermunicipal);

      - interestadual;

    2. Internacional.

TÍTULO III Artigo 5

Das definições

Art. 5º

Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:

1) Autorização é o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome e por conta própria serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo;

2) Caducidade: qualidade do ato ou contrato que perdeu a sua validade jurídica por inadimplemento de cláusula ou obrigação, ou ocorrência de outra circunstância que o torna nulo;

3) Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realizará a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações, classificando-se de acordo com a sua importância, em centros de 1º, 2º, 3º, etc., ordem;

4) Centro Telefônico é o local onde se acham os equipamentos de comutação, quadros, mesas, etc. e para onde convergem as linhas tronco e ramais. Pode ser automático ou manual;

5) Certificado de licença é o documento expedido pelo CONTEL, que habilita os concessionários e permissionários a iniciar a execução de serviços de telecomunicações;

6) Concessão é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços públicos de telecomunicações;

7) Dados são sinais especiais, portadores de informações destinadas à execução automática de controles ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações;

8) Emissão é a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações;

9) Estação é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessárias para assegurar serviços de telecomunicações;

10) Estação Comutadora (Central) é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessárias para assegurar ligações entre usuários de Rêde de telecomunicações;

11) Estação Comutadora Automática é aquela em que a comutação é realizada, automaticamente, por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou qualquer outro meio especial;

12) Estação Comutadora Manual é aquela em que a comutação é realizada, manualmente, pelo operador da estação;

13) Estação Fixa é uma estação de serviço fixo;

14) Estação Móvel é a estação de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporariamente, estacionada em pontos não determinados;

15) Estação Repetidora é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los, na mesma freqüência portadora ou em outra;

16) Interferência é qualquer emissão, irradiação ou indução, prejudicial, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa, repetidamente, serviços de telecomunicações;

17) Linha Compartilhada é aquela utilizada por mais de um assinante, o que pode ser feito sob as seguintes condições:

  1. numeração comum para os telefones;

  2. numeração individual para os telefones;

  3. sem sigilo entre os telefones;

  4. com sigilo entre os telefones;

  5. contagem comum dos telefonemas;

  6. contagem dos telefonemas por telefone;

  7. com ou sem possibilidades de ligar, entre si, os telefones da mesma linha;

  8. qualquer combinação, possível, das modalidades acima;

    18) Linhas Telefônicas constituem Rêdes telefônicas, compreendendo:

  9. ramais: que ligam centros telefônicos aos assinantes;

  10. troncos: que interligam centros telefônicos.

    Podem ser compostas de condutores metálicos, aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos, ou de circuitos de radiofreqüência adequados;

    19) Modulação é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade de onda a ser transmitida, representativo de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

    20) Modulação em Amplitude é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora;

    21) Modulação em Freqüência é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora;

    22) Norma é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para a segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações;

    23) Ondas Radioelétricas ou Ondas Hertzianas são ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000Kc/s, propagadas no espaço sem guia artificial;

    24) Perempção - As concessões ou permissões serão declaradas peremptas quando o Poder Concedente não julgar conveniente renovar-lhes o prazo;

    25) Permissão é a autorização outorgada pelo poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos Serviços de Telefonia Públicos Restritos e Limitados;

    26) Radiocomunicação é a telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica;

    27) Radiotelefonia é a telefonia realizada, no todo ou em parte, através de ondas radioelétricas;

    28) Rêde Nacional de Telefonia é a integração das Rêdes de telefonia existentes no País;

    29) Rêde Telefônica Interestadual é aquela constituída pela interligação das Rêdes interurbanas (intermunicipais) de dois ou mais Estados ou Territórios;

    30) Rêde Telefônica Interurbana (Intermunicipal) é aquela constituída pela interligação de Rêdes urbanas, dentro dos limites de um Estado ou Território;

    31) Rêde Telefônica Urbana (Local) é aquela situada dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal;

    32) Serviço Fixo é o serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados;

    33) Serviço Interior é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

    34) Serviço Internacional é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União;

    35) Serviço Limitado é o executado por estações não abertas à correspondência pública e destinada ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;

    36) Serviço Medido é o serviço de telefonia cuja tarifa é fixada em função da zona e/ou do tempo de ocupação dos circuitos e do número de ligações efetuadas pelo usurário do serviço;

    37) Serviço Móvel é o serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis;

    38) Serviço Público é o estabelecido por estações de qualquer natureza e destinado ao público em geral;

    39) Serviço Público Restrito é o facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações.

    40) Serviço de Telefonia é o destinado à intercomunicação entre duas ou mais pessoas, usando a...

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