DECRETO Nº 93933, DE 14 DE JANEIRO DE 1987. Dispõe Sobre a Organização e Atribuições do Conselho Nacional de Saude, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 93.933, DE 14 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde na implantação e execução da Política Nacional de Saúde.

Art. 2°

Compete ao Conselho Nacional de Saúde:

I - exercer atuação normativa nas áreas concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde na implantação e desenvolvimento da Política Nacional de Saúde;

III - pronunciar-se sobre matérias que, por força de disposições legais ou regulamentares, devam ser submetidas à sua apreciação;

IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que versem matéria de saúde e saneamento.

§ 1° - No exercício da competência a que se refere o inciso I deste artigo, cabe privativamente ao Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, dispor sobre questões de interesse sanitário relativas ao uso humano de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, alimentos, hemoterapia, entorpecentes, saneantes domissanitários, ressalvada a competência da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária para, nessas mesmas áreas de atuação, estabelecer diretrizes concernentes à fiscalização e ao controle.

§ 2° - Compete também ao Conselho Nacional de Saúde o exercício da função de avaliação tecnológica e o estabelecimento de padrões de assistência à saúde, bem como o pronunciamento a respeito de outras matérias que, mediante justificativa de natureza técnica, venham a ser definidas pela maioria do Conselho.

Art. 3°

O Conselho Nacional de Saúde será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, contará com um Vice-Presidente Executivo e será integrado por 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da seguinte forma:

  1. 01 (um) representante indicado pelo Ministério do Trabalho;

  2. 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Educação;

  3. 01 (um)...

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