DECRETO Nº ., DE 14 DE JANEIRO DE 2005. Cria o Comite de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica criado o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, que terá por objetivos:
I - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes básicas constantes do Anexo a este Decreto;
II - orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e
III - propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 2º O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 3º O Comitê contará com as seguintes Comissões:
I - de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;
II - de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e
III - de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Comissões personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Comitê:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação;
III - firmar atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV - constituir e organizar as...
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