DECRETO Nº 60111, DE 23 DE JANEIRO DE 1967. Declara a Cessação de Serviços de Energia Eletrica e Outorga Concessão para Distribuição.

DECRETO Nº 60.111, DE 23 DE JANEIRO DE 1967.

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, pela Companhia Industrial Ouropretana, titular dêsses serviços por manifesto apresentado no D-Ag. nº 893-35.

Art. 2º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

A concessionária utilizará, na área ora concedida, as tarifas do fornecimento de energia elétrica vigorantes em sua zona de concessão.

Parágrafo único. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da...

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