DECRETO Nº 55511, DE 11 DE JANEIRO DE 1965. Fixa Normas Sobre Orçamentos Analiticos e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 55.511, DE 11 DE JANEIRO DE 1965.

Fixa normas sôbre orçamentos analíticos e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67, item I, da Constituição e tendo em vista o Art. 5º, item III, da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964,

decreta:

Art. 1º As despesas a cargo do Poder Executivo inscritas no Orçamento da União serão realizadas de conformidade com os orçamentos analíticos de que trata êste decreto.

Art. 2º Os orçamentos analíticos que serão obrigatòriamente publicados no Diário Oficial, constituir-se-ão de quadros discriminados da despesa organizados para cada unidade orçamentária, e obedecerão à classificação por categorias econômicas e por funções, fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com os desdobramentos básicos constantes de esquema prèviamente elaborado pelo DASP.

Parágrafo único. Os quadros discriminativos deverão guardar conformidade com o Orçamento da União, com os programas que fundamentaram sua elaboração e com o esquema mencionado nêste artigo.

Art. 3º Quando imprescindível, as despesas realizáveis mediante programas específicos poderão constar do orçamento analítico subdivididas em itens, sendo êstes distintos da codificação estabelecida no esquema anexo.

Art. 4º A aplicação das dotações classificadas na categoria econômica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, será feita mediante planos ou programas de trabalho aprovados pela autoridade competente, independentemente de pormenorização no orçamento analítico a que se refere o presente decreto.

Parágrafo único. Os planos de aplicação e os programas de trabalho mencionados neste artigo serão publicados no Diário Oficial imediatamente após sua aprovação.

Art. 5º Haverá um orçamento analítico para cada Ministério ou Órgão diretamente subordinado à Presidência da República, que será aprovado mediante portaria do respectivo Ministro ou dirigente.

Parágrafo único. A elaboração dos mencionados orçamentos analíticos competirá aos órgãos centrais de orçamento dos Ministérios e às unidades equivalentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

Art. 6º Os orçamentos analíticos serão organizados sob forma de anexos e considerados partes integrantes dos respectivos atos de aprovação.

Art. 7º No decurso do exercício financeiro, até o dia 29 de outubro, poderá haver alteração dos orçamentos analíticos, observado o limite de cada dotação e considerados o comportamento da execução orçamentária e o desenvolvimento dos programas de trabalho.

Parágrafo único. Qualquer alteração obrigará a integral republicação no Diário Oficial, dentro do prazo estabelecido neste artigo, da parte que contiver a discriminação do elemento correspondente.

Art. 8º O Divisão de Orçamento e Organização do DASP funcionará como órgão consultivo para dirimir as dúvidas que surgirem na execução dêste Decreto, cabendo-lhe, ainda, acompanhar o seu cumprimento para efeito de identificação e correção de possíveis erros ou omissões.

Art. 9º Os orçamentos analíticos referentes ao orçamento da União para o exercício financeiro de 1965, obedecerão ao esquema e modêlo anexos ao presente decreto.

Art. 10. As normas constantes dêste decreto aplicar-se-ão, no que couber às entidades autárquicas e paraestatais referidas no Decreto número 54.397, de 9 de outubro de 1964, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares vigentes que lhes sejam peculiares.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Eduardo Gomes

Raymundo Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

ESQUEMA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 55.511 DE 1965

Esquema de Despesas

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

01.00- Vencimentos e vantagens fixas

01 - Vencimentos

02 - Subsídios e representação a ocupantes de cargos eletivos

03 - Percentagens

04 - Auxílio para diferença de caixa

05 - Gratificação de função

06 - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais

07 - Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva

08 - Gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio)

09 - Gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva

10 - Gratificação de Raios X

11 - Gratificação de presença aos Membros da Justiça Eleitoral

12 - Gratificação especial para complementação de salário mínimo

13 - Diversos

02.00 - Despesas variáveis com o pessoal civil

01 - Ajuda de Custo

02 - Diárias

03 - Substituições

04 - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário

05 - Gratificação pela representação de gabinete

06 - Gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro

07 - Gratificação pela prestação de serviço eleitoral

08 - Gratificação...

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