DECRETO Nº 57655, DE 20 DE JANEIRO DE 1966. Fixa Normas Sobre Orçamentos Analiticos e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 57.655, DE 20 DE JANEIRO DE 1966.
Fixa normas sôbre orçamentos analíticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965,
Decreta:
As despesas a cargo do Poder Executivo inscritas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966 serão realizados de conformidade com os orçamentos analíticos de que trata êste decreto.
Os orçamentos analíticos constituir-se-ão de quadros discriminativos da despesa organizados para cada unidade orçamentária segundo o modêlo anexo, e obedecerão à classificação por categorias econômicas fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao desdobramento básico constante do esquema que acompanha os anexos 2 a 4 do mencionado Orçamento Geral.
§ 1º O primeiro orçamento analítico do exercício de 1966 será lançado na coluna ?situação atual? do modêlo anexo.
§ 2º Sempre que houver alteração do orçamento analítico, lançar-se-á na coluna ?situação atual? aquêle que estiver sendo modificado e na coluna ?situação nova? o que deverá entrar em vigor.
As despesas realizáveis mediante programas específicos poderão constar do orçamento analítico subdivididas em itens, sendo êstes distintivos da codificação estabelecida no esquema a que se refere o artigo 2º.
A aplicação das dotações classificadas na categoria econômica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, será feita mediante planos ou programas de trabalho aprovados pela autoridade competente, independentemente de pormenorização no orçamento analítico a que se refere o presente decreto.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação e os programas de trabalho mencionados neste artigo serão publicados no Diário Oficial imediatamente após sua aprovação.
Haverá um orçamento analítico para cada Ministério ou órgão diretamente subordinado à Presidência da República, que será aprovado mediante portaria do respectivo Ministro ou dirigente e publicado obrigatòriamente no Diário Oficial.
Parágrafo Único. O orçamento analítico a que se refere êste artigo, do qual uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União para o fim indicado no artigo 5º, § 2º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965, será organizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do Orçamento Geral da União para o exercício de 1966.
A elaboração dos orçamentos analíticos competirá aos órgãos centrais de orçamento dos Ministérios e às unidades equivalentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Parágrafo Único. Os orçamentos analíticos serão organizados sob a forma...
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