DECRETO Nº 62076, DE 08 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre a Industria do Cafe Soluvel e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 62.076, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sobre a indústria do café solúvel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar a indústria do café solúvel, cuja racional expansão constituirá significativa fonte de dividas para o País;

CONSIDERANDO que o crescimento da indústria de café solúvel será racional na medida em que o escoamento de sua produção para o exterior, favorecendo a economia cambial do país, não sacrifique, direta ou indiretamente, a colocação de cafés verdes e outros produtos derivados também geradores de divisas;

CONSIDERANDO que, além disso, a ampliação das fábricas existentes ou a instalação de novas indústrias de café solúvel deve atender às necessidades de desenvolvimento regional e à capacidade das empresas do ramo de absorver o processo tecnológico;

CONSIDERANDO que nestas condições, é imprescindível estabelecer medidas que assegurem a adequação do desenvolvimento da indústria de café solúvel aos objetivos supracitados;

Decreta:

Art. 1º Instalação ou a ampliação de fábricas de café solúvel em território nacional, para fins de exportação, na conformidade das normas fixadas dentro das atribuições legais do Instituto Brasileiro do Café, dependerá da aprovação prévia do respectivo projeto pelo Grupo Executivo da Indústria para Alimentação (GEIPAL), da comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º No exame de projetos a que se refere o artigo anterior o GEIPAL considerará, entre outros critérios seletivos, o atendimento a problemas de menor desenvolvimento regional e aos aspectos tecnológicos da produção, respeitados os processos de fabricação, e a capacidade das indústrias de café solúvel já em funcionamento até 31 de dezembro de 1967.

Art. 3º A aprovação dos projetos nos têrmos dêste Decreto...

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