DECRETO Nº 2120, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. da Nova Redação Aos Artigos 5, 6, 10 e 11 do Decreto 99.274, de 06 de Junho de 1990, que Regulamenta as Leis 6.902, de 27 de Abril de 1981, e 6.938, de 31 de Agosto de 1981.

DECRETO Nº 2.120, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Dá nova redação aos arts. , , 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. , , 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;

II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;

III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;

IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;

V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).

§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.

§ 2° Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.

Art...

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