DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe Sobre a Ordem Nacional do Merito Educativo.

1

DECRETO N° 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2°

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1° São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

  1. Grã-Cruz 40

  2. Grande Oficial 80

  3. Comendador 100

  4. Oficial 120

  5. Cavaleiro 400

§ 2° O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3° As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3°

O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.

Art. 4°

As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art. 5°

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

I - Ministro de Estado;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário de Educação Fundamental;

IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

V - Secretário de Educação Superior;

VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;

VII - Presidente do Conselho de Reitores;

VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

IX - Secretário de Educação Especial;

X - Secretário de Desportos;

XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

Art. 6º

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT