DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe Sobre a Ordem Nacional do Merito Educativo.
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DECRETO N° 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1° São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
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Grã-Cruz 40
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Grande Oficial 80
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Comendador 100
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Oficial 120
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Cavaleiro 400
§ 2° O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3° As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Fundamental;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Secretário de Desportos;
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
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