DECRETO Nº 62151, DE 19 DE JANEIRO DE 1968. Promulga a Convenção da Oit Numero 115 Sobre a Proteção Contra as Radiações Ionizantes.

DECRETO Nº 62.151, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga a Convenção da OIT número 115 sôbre a proteção contra as radiações ionizantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 2, de 1964, a Convenção nº 115 relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, a 5 de setembro de 1967, isto é, doze meses após o Instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, a 5 de setembro de 1966;

DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e silva

José de Magalhães Pinto

Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima-quarta sessão, Genebra, 22 de junho de 1960.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima-quarta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a presente convenção, que será denominada Convenção sôbre a proteção contra as radiações, 1960:

PARTE I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se as disposições da convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregados e trabalhadores.

ARTIGO 2º
  1. A presente convenção se aplica a tôdas as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.

  2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.

ARTIGO 3º
  1. A luz da evolução dos conhecimentos, tôdas as medidas adequadas serão tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.

  2. Com êsse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.

  3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:

  1. as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acôrdo com as disposições da convenção.

  2. O Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que êle próprio houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acôrdo com as disposições desta, e deverá estimular a modificação no mesmo sentido de tôdas as outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;

  3. o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando...

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