DECRETO Nº 95599, DE 07 DE JANEIRO DE 1988. Regulamenta a Lei 7.594, de 08 de Abril de 1987, que Alterou Dispositivo da Lei 5.787, de 27 de Junho de 1972.

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DECRETO N° 95.599, DE 7 DE JANEIRO DE 1988

Regulamenta a Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, que alterou dispositivo da Lei n°5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O militar, da reserva remunerada, convocado ou designado para o serviço ativo, de acordo com o art. 128, da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pela Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, fará jus:

I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade, e

II - a um auxílio para aquisição de uniforme, por ocasião da sua apresentação, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou graduação.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o item I deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que o militar possuía na ativa, conservando-se os acréscimos de tempo de serviço e as quotas de Indenização de Compensação Orgânica já computadas no momento da passagem à situação de inatividade.

Art. 2°

O Militar que, em virtude da aplicação do artigo anterior, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior à que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.

Parágrafo único. Sempre que forem criadas ou suprimidas indenizações ou gratificações, ou alterados os percentuais das gratificações ou indenizações existentes, o valor de diferença será recalculado.

Art. 3°

O tempo passado dia a dia nas organizações militares pelo militar da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço ativo, no exercício de funções militares, será computado como tempo de efetivo serviço.

Art. 4°

As situações peculiares de cada Força, não previstas neste decreto, serão reguladas pelos respectivos Ministros Militares.

Art. 5°

Este Decreto entra em...

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