DECRETO Nº 95650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988. Regulamenta a Lei 7.560, de 19 de Dezembro de 1986, que Criou o Funcab, e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 95.650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988
Regulamenta a Lei n° 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Constituirão receita do FUNCAB, além das previstas na Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, os recursos de outras origens, inclusive de recursos ou financiamentos externos e internos.
O FUNCAB será gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, por intermédio de Coordenador, cujas atribuições e forma de designação serão estabelecidas no Regimento Interno.
O Coordenador submeterá à aprovação do CONFEN os planos anuais de aplicação dos recursos do FUNCAB e os de distribuição dos bens de que trata o art. 4° da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Os recursos do FUNCAB serão centralizados em conta especial, denominada "Ministério da Justiça CONFEN FUNCAB", mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília.
O CONFEN, promoverá, direta ou indiretamente, a alienação em hasta pública dos bens que, a seu critério, devam ser convertidos em recursos financeiros para o FUNCAB.
Os bens declarados perdidos em favor da União, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.560/86, poderão ser destinados in natura às finalidades específicas do FUNCAB.
Os bens de que trata este decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente alienados, nos termos do artigo 6°, desde que perecíveis ou que sua guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.
Parágrafo único...
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