DECRETO Nº 95650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988. Regulamenta a Lei 7.560, de 19 de Dezembro de 1986, que Criou o Funcab, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988

Regulamenta a Lei n° 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, reger-se-á pelo disposto neste decreto.

Art. 2°

Constituirão receita do FUNCAB, além das previstas na Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, os recursos de outras origens, inclusive de recursos ou financiamentos externos e internos.

Art. 3°

O FUNCAB será gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, por intermédio de Coordenador, cujas atribuições e forma de designação serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 4°

O Coordenador submeterá à aprovação do CONFEN os planos anuais de aplicação dos recursos do FUNCAB e os de distribuição dos bens de que trata o art. 4° da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 5°

Os recursos do FUNCAB serão centralizados em conta especial, denominada "Ministério da Justiça CONFEN FUNCAB", mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília.

Art. 6°

O CONFEN, promoverá, direta ou indiretamente, a alienação em hasta pública dos bens que, a seu critério, devam ser convertidos em recursos financeiros para o FUNCAB.

Art. 7°

Os bens declarados perdidos em favor da União, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.560/86, poderão ser destinados in natura às finalidades específicas do FUNCAB.

Art. 8°

Os bens de que trata este decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente alienados, nos termos do artigo 6°, desde que perecíveis ou que sua guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.

Parágrafo único...

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