DECRETO Nº 57675, DE 27 DE JANEIRO DE 1966. Regulamenta o Paragrafo 6 do Artigo 33, da Lei 4.863, de 29 de Novembro de 1965.

Decreto nº 57.675, de 27 de janeiro de 1966.

Regulamenta o § 6º do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o § 6º do artigo 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

A receita criada pelo § 6º do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será aplicada exclusivamente no pagamento da despesa com o reajuste das aposentadorias e pensões concedido por essa lei aos serventuários do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).

Art. 2º

A percentagem de 3%, de que trata aquela disposição, incide sôbre o valor líquido da emissão de bilhetes da Loteria Federal, sem prejuízo dos 5% previstos no art. 74, letra b, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, elevados para 8%, pela mesma Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º

A Administração do Serviço de Loteria Federal, para plena execução destas normas, deverá prover no sentido de serrem reformulados, no prazo de 30 dias, os novos planos de extração, bem como a impressão, emissão, distribuição e a venda de bilhetes.

Parágrafo único. Enquanto não forem reformulados êsses planos, o Serviço de Loteria Federal, para cumprimento da lei, entregará dos seus recursos, para posterior reembôlso, o numerário necessário à despesa referida no art. 1º.

Art. 4º

A Administração do Serviço de Loteria Federal executará, em todo o território nacional, os serviços de lançamento, cobrança, arrecadação, contrôle de cálculos, entrega e fiscalização da receita prevista no § 6º, do art. 33 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

§ 1º Devidamente contabilizada a renda, a sua entrega ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários será processada em guia mensal, em valor correspondente ao montante do reajuste referido no artigo 1º.

§ 2º No fim de cada exercício, se essa conta apresentar saldo, o mesmo será transferido para um ?Fundo Especial?, cabendo ao Ministério da Fazenda expedir instruções ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais sôbre a sua aplicação.

Art. 5º

Pela prestação dos serviços administrativos, técnicos e...

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