DECRETO Nº 66095, DE 20 DE JANEIRO DE 1970. Dispõe Sobre a Tributação Dos Rendimentos da Exploração Agricola e Pastoril, e da Outras Providencias.

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decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970.

Dispõe sôbre a tributação dos rendimentos da exploração agrícola e pastoril, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

decreta:

capítulo i

Das pessoas Físicas

Art. 1º Para os efeitos da incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, da transformação dos produtos agrícolas e pecuários quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade explorada e os da exploração da apicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, será apurado de acôrdo com as normas dêste Decreto.

Art. 2.º As pessoas físicas que explorarem as atividades indicadas no artigo anterior, inclusive os arrendatários e parceiros rurais, comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula "G" de sua declaração de rendimentos, o resultado efetivamente obtido por uma das seguintes formas:

I - Estimado (forma A), quando a receita bruta total auferida no ano-base, não ultrapassar de 600 (seiscentas) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, facultada a utilização da forma B;

II - Escritural (forma B), mediante escrituração rudimentar ou simplificada para agricultores, desde que a recerita bruta total do ano-base seja superior ao limite do inciso anterior e não ultrapasse a 6.000 (seis mil) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal; e

III - Contábil (forma C), através de escrituração regular, em livros devidamente registrados em órgão da Secretaria da Receita Federal, sendo obrigatório para os que tiverem receita bruta total, no ano-base, superior a 6.000 (seis mil) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal e facultativa aos que tiverem, receita bruta inferior a esse limite.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará em arbitramento do rendimento tributável com base nas normas fixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 2.º No caso de contribuições com rendimentos exclusivamente da célula "G", ficam assegurados os limites de isenção para apresentação de declaração e para pagamento do impôsto de renda, na forma de instruções gerais sôbre tributação de pessoas físicas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º O resultado estimado (forma A) será apurado pelo contribuinte abatendo da receita bruta do ano-base as...

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