DECRETO Nº 66125, DE 28 DE JANEIRO DE 1970. Regula o Reconhecimento da Isenção do Imposto de Importação para os Materiais Importados por Empresas Jornalisticas e Editoras, Bem Como o da Imunidade Tributaria para o Papel de Imprensa e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.125 - DE 28 DE JANEIRO DE 1970

Regula o reconhecimento da isenção do imposto de importação para os materiais importados por empresas jornalísticas e editoras, bem como o da imunidade tributária para o papel de imprensa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A isenção do imposto de importação, concedida às empresas jornalísticas e editoras, nos termos do inciso X do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 abrange:

I - Os aparelhos, máquinas, equipamentos e materiais destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos;

II - Peças avulsas, inclusive sobressalentes dos aparelhos, máquinas e equipamentos de que trata o inciso anterior, destinadas ao respectivo reparo ou manutenção.

§ 1º O Conselho de Política Aduaneira publicará a relação das mercadorias a que se refere este artigo, podendo revê-la, sempre que se fizer necessário, para efeito de nela incluir as que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei para gôzo da isenção ou dela excluir as que, a critério daquele órgão, nela não devam permanecer.

§ 2º A isenção do imposto é restrita à importação feita diretamente pelas empresas jornalísticas ou editoras.

Art. 2º

A imunidade tributária somente será reconhecida ao papel que contiver em todas a sua largura ou comprimento linhas d'água (vergé), separadas na dimensão de 4 a 6 centímetros.

Art. 3º

O papel com imunidade só poderá ser importado:

I - Por pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro, jornal ou outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto;

II - Por empresas estabelecidas no País como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que alude o inciso I, e se submetam às exigências deste Decreto.

§ 1º As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata o inciso I, deste artigo, estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências deste Decreto.

§ 2º O papel importado com imunidade não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços e...

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