DECRETO Nº 34566, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Candido Filho a Lavrar Calcario, No Municipio de Lavras, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 34.566, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.

Auto riza o cidadão brasileiro Jose Cândido Filho a lavrar calcário ,no município de Lavras ,Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I,da Constituição ,e nos termos do Decreto-lei numero 1985,de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Jose Cândido Filho a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade ,situados no lugar denominado Serra de Macaia, distrito de Ijaci,municipio de lavras no estado de Minas gerais, numa área de dois hectares,oitentae cinco ares e oitenta e dois centiares (2,8552 há)delimitada por um quadrilátero tendo um vértice a seiscentos e dez metros e quinze centímetros(612,15 cm)no rumo verdadeiro de vinte e três graus e trinta minutos (23º 30 SW) ,da bifurcação das estradas para Ijaci e para Lavras ,e os lados,a partir do vértice considerado ,tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:duzentos e setenta metros (270 m) ,vinte e sete graus sudoeste (27º SE) ,cento e dezessete metros (117 m) ,oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW) ,duzentos e quinze metros (215 m) ,trinta e dois graus e trinta no noroeste (32º 30 SW) ,o ultimo lado e o seguimento retilíneo que une extremidade do terceiro (3º) lado,descrito, ao vértice de partida .esta autorizaçao e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34e suas alineas,alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Codico,não expressamente mencionados nesse decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos ,na forma da lei ,os tributos que forem devidos a Uniao ,ao Estado e ao Município ,em comprimento no disposto no art.68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem ,a autorização de lavra será declarada caduca ou nula,na forma dos artigos 37 38 do Código de Minas .

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

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