DECRETO Nº 31313, DE 20 DE AGOSTO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Mendes de Souza Lavrar Calcario No Municipio de Lavras Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 31.313, DE 20 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro José Mendes de Sousa a lavrar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Mendes de Souza a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, situados no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares, cinco ares e noventa e um centiares (5,0591ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460m) no rumo verdadeiro de nove graus sudoeste (9ºSW) da bifurcação das estradas para Lavras e para Ijaci, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW); duzentos e setenta metros (270m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE); cento e noventa e dois metros (192m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); cento e oitenta metros (180m), quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º30?NW). O último lado é segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

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