LEI ORDINÁRIA Nº 2664, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre Ações Judiciais Decorrentes de Atos das Mesas das Camaras do Congresso Nacional e da Presidencia Dos Tribunais Federais.

LEI Nº 2.664, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As ações decorrentes de atos administrativos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais serão pleiteadas no Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, nêles oficiando representante do Ministério Público.

§ 1º O representante do Ministério Público solicitará ao Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal, contra cuja Mesa ou Presidência a ação fôr proposta, as informações necessárias à defesa dos atos sub-judice.

§ 2º Em se tratando de ação em que pleiteiem direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras Legislativas ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida...

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