LEI ORDINÁRIA Nº 1503, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1951. Fixa a Divisão Administrativa e Judiciaria do Territorio Federal do Amapa, para o Quinquenio de 1949/1953.

LEI Nº 1.503, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1951

FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O QÜINQÜÊNIO DE 1949/1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende quatro (4) Comarcas, quatro (4) Municípios e treze (13) Distritos, de conformidade com o quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o Art. 8º desta lei.

§ 1º O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá, sôbre o assunto, o Conselho Nacional de Geografia, e criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (Arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

§ 2º Poderá o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.

§ 3º A Comarca de Oiapoque pertence à Seção Judiciária do Território do Amapá.

Art. 2º

A solenidade inaugural do novo quadro territorial realizar-se á no dia 1º do mês seguinte àquêle em que esta Lei entrar em vigor e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 3º

O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1953.

§ 1º O Governador do Território providenciará para a elaboração do projeto de novo quadro territorial, a vigorar no qüinqüênio 1954-1958, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1938, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1953, ficará, automàticamente, prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.

Art. 4º

São criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos:

  1. 1 (um) promotor público da Justiça dos Territórios;

  2. 1 (um) escrivão do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão F;

  3. 1 (um) oficial de justiça do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão D;

  4. 1 (um) servente de juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão C.

Parágrafo único. O escrivão do juízo de direito da Comarca de Oiapoque exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Art. 5º

É criado o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Oiapoque.

Art. 6º

São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios:

  1. 3 (três) juízes de paz nos distritos de Pôrto Grande, Clevelândia eVila velha;

  2. 2 (dois) escrivães do juízo de paz nos distritos de Pôrto Grande e Clevelândia.

Parágrafo único. Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e de oficial do registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Art. 7º

É extinto o cargo, sem ônus para os cofres públicos, de juiz de paz do distrito de Ponta dos Índios.

Parágrafo único. O cargo, sem ônus par os cofres públicos, de escrivão do juízo de paz do distrito, ora extinto, de Ponta dos Índios fica transformado, ainda sem ônus para os cofres públicos, no de escrivão do juízo de paz do distrito de Vila Velha, com as mesmas atribuições atuais, devendo o respectivo serventuário transferir-se, com o arquivo do cartório, para a sede dêste último distrito.

Art. 8º

São os seguintes o quadro e a descrição dos limites citados no Art. 1º dêsta lei:

QUADRO DA DIVISÃO TERRITORIAL ADMINSITRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO DO AMAPÁ PARA O QÜINQÜÊNIO 1949-1953

Circunscrições exclusivamente judiciárias

circunscrições exclusivamente administrativas

Circunscrições simultâneamente administrativas e judiciárias

Sedes das Circunscrições

Comarcas

Têrmos

Municípios

Distritos

Nº de ordem

Nome

Nº de ordem

Nome

Nº de ordem

Nome

Nº de ordem

Nome

Nº de ordem

Nome

Ca...

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