DECRETO Nº 30501, DE 31 DE JANEIRO DE 1952. Outorga a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel No Ribeirão do Espirito Santo, Distrito de Ibitigaia, Municipio de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 30.501, 31 DE JANEIRO DE 1952.

Outorga à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão do Espirito Santo, distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão do Espírito Santo, distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de quéda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Fica excluído da zona de concessão da Companhia Mineira de Eletricidade o distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

a). Hidrologia da região.

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

  1. Capacidade...

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