LEI ORDINÁRIA Nº 8227, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos Basicos Dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Dos Juizes Dos Tribunais Regionais do Trabalho, Dos Juizes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Dos Juizes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho, e dá outra providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 2º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

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