DECRETO Nº 69918, DE 11 DE JANEIRO DE 1972. Dispõe Sobre a Competencia para o Julgamento Administrativo Dos Litigios Fiscais Na Segunda Instancia.

Decreto nº 69.918, de 11 de janeiro de 1972.

Dispõe sobre a competência para o julgamento admistrativo dos lítigios fiscais na 2ª instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A competência para o julgamento, por matéria, do Conselho Superior de Tarifa e dos Conselhos de Contribuintes passa a ser a seguinte:

CONSELHO SUPERIOR DE TARIFA:

Imposto de Importação, Imposto de Exportação, contribuição, taxas e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação:

  1. CONSELHO:

    Imposto sôbre renda e proventos de qualquer natureza;

  2. CONSELHO:

    Imposto sôbre produtos industrializados;

  3. CONSELHO:

    Tributos estaduais e municipais que competem à União e demais tributos federais, salvo aqueles já incluídos na competência julgadora do órgão não fazendário da administração federal.

    § 1º Cada Conselho julgará a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.

    § 2º O Conselho Superior de Tarifa terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao imposto sôbre produtos industrializados, quando se tratar de recursos versando falta de pagamento do aludido imposto por ocasião do despacho de mercadoria.

Art. 2º

Os Conselhos desdobrados em Câmaras poderão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, transferir atribuições de uma para outra Câmara, por prazo certo, prorrogável por igual período, sempre que o exigir a conveniência do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a faculadade do ministro da Fazenda de...

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