LEI ORDINÁRIA Nº 4088, DE 12 DE JULHO DE 1962. Cria Juntas de Conciliação e Julgamentos Nas Segunda, Quarta, Sexta e Oitava Regiões da Justiça do Trabalho Eleva a Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Setima e Oitava Regiões; Extingue as Atuais Funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgam...

LEI Nº 4.088, DE 12 DE JULHO DE 1962

?Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo a 4ª e a 5ª com sede em Recife, única em Jabotão, única em Goiana, única em Nazaré da Mata, única em Escada, única em Palmares e única em Caruaru, tôdas no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:

  1. das sediadas em Recife, aos Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;

  2. da sediada em Paulista, ao Município de Igaraçu;

  3. da sediada em Jaboatão, aos Municípios de Moreno, Vitória de Santo Antão, Gravatá e Glória de Goitá;

  4. da sediada em Goiana, ao Município de També;

  5. da sediada em Nazaré da Mata, aos Municípios de Pau D?Alho, Carpina, Aliança, Timbaúba, Vicência, Macaparana, São Vicente Ferrer, Limoeiro, Bom Jardim, João Alfredo e Orobó;

  6. da sediada em Escada, aos Municípios de Ribeirão, Cortês, Rio Formoso, Barreiros, Amaragí, Cabo, Ipojuca e Serinhaem;

  7. da sediada em Caruaru, aos Municípios de São Caetano, Bezerros, Bonito, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe;

  8. da sediada em Palmares, aos Municípios de Gameleira, Joaquim Nabuco, Água Prêta, Catende, Maraial, Canhotinho e Quipapá;

  9. da sediada em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba;

  10. da sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba, aos Municípios de Ingá, Esperança, Pocinhos, Alagoa Nova e Areia.

Art. 3º

São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo a terceira com sede em Belém, única em Capanema e única em Santarém tôdas no Estado do Pará.

Art. 4º

A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.

Art. 5º

É criada na 2ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento sediada em Limeira, Estado de São Paulo.

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