DECRETO LEI Nº 2448, DE 21 DE JULHO DE 1988. Altera a Redação da Lei 5.108, de 21 de Setembro de 1966 - Codigo Nacional de Transito.
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Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
A Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 89. ...........................................................................................................................
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XXXIX - ............................................................................................................................
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h) .....................................................................................................................................
Penalidade: Grupo 2 e remoção;
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Art. 94. ............................................................................................................................
Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes.
Art. 107. ..........................................................................................................................
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.
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§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica...
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