DECRETO LEI Nº 2448, DE 21 DE JULHO DE 1988. Altera a Redação da Lei 5.108, de 21 de Setembro de 1966 - Codigo Nacional de Transito.

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Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

A Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 89. ...........................................................................................................................

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XXXIX - ............................................................................................................................

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h) .....................................................................................................................................

Penalidade: Grupo 2 e remoção;

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Art. 94. ............................................................................................................................

Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes.

Art. 107. ..........................................................................................................................

I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;

II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;

III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;

IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.

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§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.

Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica...

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