DECRETO Nº 29807, DE 25 DE JULHO DE 1951. Aprova o Regimento da Comissão do Vale de São Francisco.

DECRETO N° 29.807, DE 25 DE JULHO DE 1951.

Aprova o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.) que, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.

Art. 2º

Ficam expressamente revogados os Decretos ns. 26.476, de 7 de março de 1949 e 27.301, de 10 de outubro de 1949, e as demais disposições em contrário.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

REGIMENTO DA COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.), criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, para atender ao disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é diretamente subordinada ao Presidente da República e tem por finalidade:

  1. elaborar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco; e

  2. dar execução ao referido plano, diretamente ou por intermédio de outros órgãos do serviço público, depois de aprovado pelo Congresso Nacional.

Art. 2º

À C.V.S.F. compete:

I - promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no plano aprovado pelo Congresso Nacional;

II - orientar e fiscalizar as entidades já existentes no Vale do São Francisco, com as mesmas finalidades da Comissão;

III - orientar as correntes migratórias das populações do Vale do São Francisco, assegurando-lhes facilidades assistenciais e oportunidades de emprêgo;

IV - coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais para a execução dos serviços públicos respectivos, que envolva aplicações de dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - colaborar com as associações já constituídas, ou que venham a ser criadas, no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de aperfeiçoar, métodos racionais de trabalho;

VI - colaborar com as entidades e associações existentes ou que venham a ser criadas, no sentido de difundir métodos racionais de educação e assistência social em proveito das populações do Vale;

VII - realizar acordos e convênios com as entidades do serviço público, para execução de trabalhos, mediante expressa autorização do Presidente da República;

VIII - opinar sôbre todo projeto de obra que fôr elaborado por outra qualquer entidade pública, ou particular, e fiscalizar sua execução, quando seu financiamento, no todo ou em parte, correr por conta de dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX - fiscalizar as emprêsas concessionárias da exploração de serviços de utilidade pública, no Vale do São Francisco, quando as mesmas forem financiadas, no todo ou em parte, com dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - opinar sôbre a execução de tôda obra pública ou particular, no Vale do São Francisco, quando a mesma estiver compreendida nas atividades da Comissão, fixadas neste Regimento, embora a cargo de outras entidades ou órgãos do serviço público;

XI - opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre a concessão ou aproveitamento de quedas dágua na bacia do São Francisco e nas de seus afluentes e, quando conivente, explorar outras, diretamente, ou por intermédio de sociedade de economia que fôr organizada, ressalvadas as concessões existentes;

XII - pesquisar e explorar, diretamente, ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais do Vale do São Francisco, ressalvadas as concessões existentes, opinando junto aos órgãos competentes, sôbre a concessão ou exploração de novas jazidas no mesmo Vale;

XIII - promover direta ou indiretamente, o desenvolvimento industrial do Vale do São Francisco;

XIV - emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas, administrativas e contratuais submetidas à apreciação do Govêrno Federal e referente às suas atribuições.

CAPÍTULO II Artigo 3

DO PLANO GERAL

Art. 3º

O plano geral destinado ao aproveitamento do Vale do São Francisco terá por objetivo:

I - a regularização do regime fluvial;

II - o contrôle e utilização das águas;

III - o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes;

IV - o aproveitamento do potencial hidrelétrico;

V - o desenvolvimento da irrigação e da açudagem;

VI - o aparelhamento dos portos fluviais;

VII - a ampliação do sistema regional de transportes;

VIII - a melhoria do tráfego fluvial;

IX - a ampliação da rede de comunicações;

X - o saneamento dos núcleos urbanos e das zonas rurais;

XI - a proteção das localidades ribeirinhas e das margens dos rios contra as inundações e erosões;

XII - a desobstrução do curso d´água e drenagem dos pântanos e lagoas;

XIII - a urbanização regional;

XIV - a exploração e conservação das riquezas minerais, da fauna e da flora;

XV - o reflorestamento e aproveitamento racional das terras;

XVI - o fomento da produção;

XVII - o incremento da imigração e da colonização;

XVIII - a educação e o ensino profissional;

XIX - o amparo à saúde e a assistência às populações;

XX - a defesa dos interêsses coletivos, inclusive pela desapropriação das áreas necessárias.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA AUTONOMIA

Art. 4º

A C.V.S.F. possui autonomia financeira e administrativa e os atos do Presidente da República a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.

CAPÍTULO IV Artigo 5

DA SEDE E FÔRO

Art. 5º

A C.V.S.F. tem sua sede no forô na Capital da República.

CAPÍTULO V Artigos 6 a 9

DA DIREÇÃO

Art. 6º

A C.V.S.F terá um Diretor Superintendente e mais dois Diretores, tôdos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecimento idoneidade técnica, moral e administrativa, e demissíveis ad nutum, sendo-lhes vedado:

I - exercer qualquer outra função de caráter público;

II - particular de interêsse financeiros em companhias ou emprêsas organizadas com objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 7º

A direção da C.V.S.F. será exercida pelo Diretor-Superintendente, ao qual ficam diretamente subordinados os Diretores a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º

O Diretor-Superintendente reunirá os Diretores, pelo menos uma vez por mês, para:

I - opinar sôbre o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco.

II - tomar conhecimento dos trabalhos da Comissão.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo Diretor Superintendente, que designará um servidor administrativo para secretariar os respectivos trabalhos.

§ 2º O Diretor Superintendente e os Diretores poderão fazer-se acompanhar de servidores, seus subordinados, às reuniões, a fim de prestarem esclarecimento sôbre determinado assunto.

§ 3º Serão consignados em ata os pareceres emitidos nas reuniões.

Art. 9º

Os observadores estaduais designados na forma do artigo 13 da Lei n° 541, de 15 de dezembro de 1948, poderão participar das reuniões de que trata o artigo anterior, sendo-lhes assegurados direitos amplos de informações e discussão.

Parágrafo único. Poderão participar, também, das reuniões da Comissão, representantes de entidades cujos serviços tenham afinidades com os da Comissão, quando previamente designados pela autoridade competente, por solicitação do Diretor-Superintendente.

CAPÍTULO VI Artigos 10 e 11

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 A C.V.S.F. compõe-se de:

Diretoria de Planos de Obras (D.P.O.).

Diretoria de Produção e Assistência (D.P.A.).

Divisão de Administração (D.A.).

Distritos.

§ 1º A D.P.O. e a D.P.A. serão dirigidas pelos Diretores mencionados no artigo 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.

§ 2º Para trabalhos de natureza jurídica, terá a C.V.S.F. um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor-Superintendente.

§ 3º A C.V.S.F. terá um Secretário que exercerá, também as atribuições de Secretário do Diretor-Superintendente.

Art. 11 Os órgãos que compõem a C.V.S.F. funcionários perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Superintendente.
CAPÍTULO VII Artigos 12 a 27

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 12 a 15

Da D.P.O.

Art. 12 À D.P.O. compete estudar, projetar, orçar, construir e conservar as obras previstas no plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco.
Art. 13 A D.P.O. compreende:

Divisão de Estudos e Projetos (D.E.P.)

Divisão de Construção e Conservação (D.C.)

Art. 14 À D.E.P. compete:

I - estudar, projetar, especificar e orçar as obras constantes dos programas que lhe forem cometidos;

II - manter-se atualizada com o progresso da técnica de estudos e projetos relacionados com as atividades da Comissão, e, quando necessário, promover a introdução de novos métodos em seus trabalhos;

III - coordenar os estudos geológicos, meteorológicos, hidrológicos, hidrográficos, topográficos e outros, referentes ao Vale do São Francisco, apurando os dados resultantes dêsses estudos, tendo em vista a sua utilização na elaboração de seus trabalhos;

IV - proceder a estudos experimentais, realizando pesquisas e observações;

V - examinar os estudos que lhe forem encaminhados e sugerir a sua complementação, quando fôr o caso;

VI - organizar e rever tabelas de preços e de composição de unidades de orçamento;

VII - efetuar, quando lhe fôr cometida a revisão de projetos, especificações e programas que, por conveniência do serviço, tenham sido elaborados por outros órgãos da...

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