DECRETO Nº 41946, DE 31 DE JULHO DE 1957. Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

DECRETO Nº 41.946, DE 31 DE JULHO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Dos fins

Art. 1º

A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior da MB que tem por finalidade a formação de oficiais para os Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.

Art. 2º

A Escola Naval funciona sob o controle de administração da Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 3º

O ensino na Escola Naval prepara os alunos, Aspirantes e Guarda-Marinhas, para o desempenho das funções atribuídas a oficiais subalternos e dá-lhes os conhecimentos necessários à futura matrícula em cursos de especialização da M.B.

Art. 4º

A Escola Naval orienta a instrução e educação dos alunos e os selecionará de modo a somente permitir o acesso ao oficialato àqueles que demonstrarem possuir as qualidades morais e vocacionais, os conhecimentos científicos e profissionais e a aptidão física, considerados indispensáveis àquela investidura.

Parágrafo único. Os alunos da Escola Naval são praças especiais, classificados em duas graduações militares: Aspirantes e Guardas-Marinhas.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

Da organização

Art. 5º

Os serviços a cargo da Escola Naval são dirigidos por um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, através dos seguintes órgãos executivos:

Superintendência de Ensino

Superintendência de Administração

Comando do Corpo de Aspirantes

Departamento de Guardas-Marinhas

§ 1º Ao Vice-Diretor compete coordenar os trabalhos das Superintendências, Comando do Corpo de Aspirantes e Departamento de Guardas-Marinhas e manter-se a par de todos os encargos da Escola de modo a poder substituir o Diretor em seus impedimentos.

§ 2º A Superintendência de Ensino compete as atividades relativas à instrução dos alunos. Essas atividades são exercidas por intermédio de Departamentos.

§ 3º A Superintendência de Administração compete as atividades relativas à direção dos serviços administrativos e militares do estabelecimento, excetuados os referentes à instrução e formação dos alunos. Essas atividades são exercidas por intermédio de Departamentos.

§ 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina e formação militar-naval dos Aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de um Departamento e de Companhias de Aspirantes.

§ 5º Ao Departamento de Guardas-Marinhas compete as atividades relativas à instrução, formação militar-naval e disciplina dos Guardas-Marinhas, tanto na Escola quanto nos estabelecimentos e navios em que estiverem em instrução. Essas atividades são exercidas através de instrutorias e obedecerão a instruções organizadas pela Superintendência de Ensino.

§ 6º Os Departamentos poderão ter seus serviços distribuídos por divisões e estas poderão ser subdivididas em seções.

Art. 6º

O Departamento de Guardas-Marinhas durante a viagem de instrução dêsses alunos, será transferido para bordo do navio-escola, cujo comandante superintenderá a instrução de acôrdo com a orientação do Diretor da Escola Naval.

Parágrafo único. Logo após a terminação da viagem de instrução, o Departamento de Guardas-Marinhas será transferido para a sede da Escola Naval.

Art. 7º

A Escola Naval dispõe de um Conselho de Ensino que funciona como órgão consultivo do Diretor para assuntos de ensino, competindo-lhe em especial: indicar providências para a obtenção de uma perfeita coordenação entre os currículos da Escola e os do Colégio Naval e do 2º ciclo colegial; organizar instruções para a admissão do novos alunos; organizar a relação das disciplinas a serem ministradas nos diversos cursos; analisar os resultados alcançados pelos alunos em cada disciplina, determinando as causas das deficiências e propondo providências para eliminá-las; organizar a programação do ensino de cada curso; estabelecer métodos de ensino; dar parecer sôbre livros-textos; indicar os alunos merecedores dos prêmios escolares.

§ 1º O Conselho de Ensino, órgãos consultivo do Diretor, em matéria de ensino, e formado pelo Vice-Diretor, Superintendente de Ensino, Chefes de Departamentos de Ensino, Comandante do Corpo de Aspirantes e Chefe do Departamento de Guardas-Marinhas sob a presidência do Diretor. As sessões do Conselho são secretariadas pelo Secretário da Escola.

§ 2º Para as reuniões do Conselho podem ser convocadas ou convidadas pessoas cujos conhecimentos especializado sejam considerados úteis aos trabalhos do Conselho.

Art. 8º

O Diretor dispõe de um Gabinete a êle diretamente subordinado, para o desempenho de funções de representação, preparo de correspondência pessoal, compilação de elementos necessários às suas decisões e difusão de ordens e instruções.

Art. 9º

A Escola Naval possui uma Secretaria subordinada diretamente ao Vice-Diretor, que exerce as atividades relativas ao recebimento, preparo, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado da vida escolar no que diz respeito ao Corpo Docente e aos alunos.

Art. 10 Os serviços a cargo dos Superintendentes de Ensino e de Administração e do Comandante do Corpo de Aspirantes são planejados e controlados por divisões diretamente subordinadas àqueles Superintendentes e Comandantes

Os serviços a cargo do Departamento de Guardas-Marinhas são auxiliados por oficiais encarregados de turmas de Guardas-Marinhas, diretamente subordinados ao Chefe do Departamento.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 19

Do ensino

Art. 11 O ensino é ministrado, tendo em vista proporcionar ao aluno:
  1. instrução fundamental, constituída pelos conhecimentos básicos não essencialmente militares, necessários à habilitação do futuro oficial para o exercício das funções correspondentes aos primeiros postos da carreira e ao prosseguimento da sua preparação profissional;

  2. instrução profissional que o habilite ao exercício das funções de oficial subalterno; e

  3. instrução e educação militares destinadas a desenvolver suas qualidades morais e físicas e a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização, indispensáveis ao exercício do oficialato.

Art. 12 Na Escola Naval funcionam três cursos:
  1. Curso da Armada, para formação de oficiais do Corpo da Armada;

  2. Curso de Fuzileiros, para formação de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais; e

  3. Curso de Intendentes, para formação de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 12 O ensino, em qualquer dos cursos previstos no art. 12 é ministrado em dois estágios: um Estágio Escolar, feito na graduação de Aspirante, e um Estágio de Adaptação, feito na graduação de Guardas-Marinhas.

§ 1º O Estágio Escolar é realizado na Escola Naval e inclui viagens de pequena duração.

§ 2º O Estágio Escolar é de três anos para o Curso da Armada e de dois anos para os demais cursos.

§ 3º O ano letivo do Estágio Escolar compreende um período de instrução na Escola Naval, uma viagem de instrução e um período de férias.

§ 4º O Estágio de Adaptação é realizado em navios e estabelecimentos navais e inclui uma viagem de grande duração.

§ 5º O Estágio de Adaptação tem duração de 12 meses.

Art. 14 As disciplinas ministradas na Escola Naval são grupadas nas seguintes categorias de ensino: Científico, Técnico, Militar-Naval e de Educação Física.

§ 1º O Regimento Interno da Escola Naval estabelecerá as disciplinas a serem ministradas nos cursos e a sua classificação em cada categoria de ensino.

§ 2º No Estágio de Adaptação só são ministradas disciplinas das categorias técnica e militar-naval;

Art. 15 As disciplinas do ensino científico são ministradas por professores, militares ou civis.
Art. 16 As disciplinas dos ensinos técnicos e militar-naval são ministradas por instrutores militares.
Art. 17 As disciplinas dos ensino de educação física são ministrados por instrutores, militares ou civis.
Art. 18 Nas disciplinas em que o número de alunos tornar necessária a utilização de mais de um docente, haverá professôres ou instrutores para coadjuvarem a instrução.

§ 1º O professor mais antigo de cada disciplina é o orientador das atividades dos demais docentes seus coadjutores e responsável pelo ensino dessa disciplina.

§ 2º O instrutor mais antigo de uma disciplina de regência do instrutor é o orientador das atividades dos demais instrutores, seus coadjutores, e responsável pelo ensino da disciplina, exercendo função de instrutor-chefe.

Art. 19 As disciplinas são ministradas de acôrdo com currículos organizados com o propósitos indicados no art. 3º dêste Regulamento.
CAPÍTULO IV Artigos 20 a 26

Da matrícula e praça

Art. 20 O candidato à matrícula de Aspirante deve satisfazer as seguintes condições:
  1. ser brasileiro nato;

  2. ter a 30 de junho do ano da martícula, menos de 20 anos de idade, caso se destine ao Corpo de Armada, e menos de 21 anos caso se destine aos Corpos de Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha. Essa idade limite será aumentada de um ano para os candidatos procedentes do Colégio Naval que houverem repetido um ano escolar durante o curso dêsse Colégio;

  3. ter bons antecedentes de conduta;

  4. ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Marinha;

  5. ser solteiro;

  6. ter concluído, com aproveitamento, o último ano do segundo ciclo de colégio oficial ou oficializado;

  7. estar em dia com as suas obrigações militares;

  8. ter sido...

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