DECRETO Nº ., DE 01 DE JULHO DE 1998. Autoriza a Acdivoca a Instalar-se No Brasil.

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DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1998

Autoriza a ACDI/VOCA a instalar-se no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.001163/98-71, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a ACDI/VOCA, organização estrangeira de assistência a cooperativas, com sede em Washington, D.C., EUA.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a instituição referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

ACDI/VOCA

ESTATUTOS

ARTIGO I

FINALIDADES

E PODERES

SEÇÃO 1.

Finalidades. A Corporação é organizada e operada exclusivamente para fins de beneficência e educacionais. As atividades da Corporação além destas finalidades podem incluir o seguinte:

(1) Prover planejamento, assessoramento gerencial e outra assistência técnica a empresas econômicas, incluindo cooperativas e associações, particularmente nos países que podem ser considerados países em desenvolvimento;

(2) Prover treinamento no trabalho de gerentes locais e outros empregados com relação ao desenvolvimento e manutenção das empresas de negócios;

(3) Incentivar e desenvolver a posse e a participação na posse dessas empresas por parte de pessoas nos países nos quais as empresas estiverem localizadas;

(4) Recrutar pessoas competentes para servirem como consultores, gerentes, ou assistentes técnicos para projetos específicos;

(5) Incentivar e, dentro do possível, dar suporte às atividades de educação, treinamento e promoção. Consultar organizações e atividades similares, como as executadas nos EUA e em países estrangeiros relacionados a operações bem sucedidas de empresas econômicas, de negócios e comerciais;

(6) Incentivar o apoio do setor privado para o estabelecimento de relações empresariais e comerciais em países em desenvolvimento como forma de estimular o desenvolvimento internacional;

(7) Promover um maior envolvimento pela comunidade cooperativa agrícola em atividades de desenvolvimento internacional;

(8) Prover ajuda técnica voluntária, a curto prazo, a empresas econômicas, incluindo cooperativas e associações ou a agências governamentais em países em desenvolvimento a pedido dessas empresas econômicas ou agências; e

(9) Incentivar e arregimentar a assistência de voluntários na realização das atividades de beneficência e educacionais internacionais.

Seção 2.

Poderes. Para executar suas finalidades de beneficência e educacionais, a Corporação deverá ter os seguintes poderes:

(1) Contratar agências do governo dos EUA e suas subdivisões, governos estrangeiros, ou agências privadas, nacionais ou estrangeiras, para a prestação de serviços, de acordo com as finalidades da corporação;

(2) Organizar ou dar assistência na organização de corporações, que possam ser conjuntamente, de propriedade de cooperativas nos EUA e as de países estrangeiros, com a finalidade de executar projetos específicos ou prover bens ou serviços específicos ou executar tipos específicos de comércio;

(3) Produzir, adquirir, comprar, arrendar, negociar, e possuir bens, tanto imóveis como pessoais, incluindo, mas não limitado a terras, água, minerais, materiais de construção, maquinaria, prédios, facilidades e mercadorias de qualquer espécie, e vender, hipotecar, trocar e dispor dos mesmos, contanto que essas atividades sejam necessárias para executar as finalidades da Corporação, conforme refletidas em seu contrato social e estatutos;

(4) Aceitar subvenções, doações, legados ou presentes, tomar dinheiro emprestado e emitir certificados e valores mobiliários, e executar outras transações financeiras que possam ser necessárias para realizar as finalidades da Corporação; e

(5) Ter e exercer os poderes que estejam agora ou possam posteriormente ser concedidos pelo Illinois General Not For Profit Corporation Act de 1986.

ARTIGO II

ESCRITÓRIOS

A Corporação deverá ter e manter continuamente no Estado de Illinois um escritório registrado e um agente registrado, cujo escritório esteja localizado no escritório registrado.

ARTIGO III

MEMBROS

Seção 1.

Classe de Membros. A Corporação deverá ter três classe de membros: membros ativos, membros associados e membros individuais.

(1) Membros Ativos. Os membros ativos da Corporação deverão ser cooperativas de agricultores, instituições de crédito agrícola e outras entidades organizadas, cooperativa ou mutuamente, que contribuam com pelo menos US$4.000 (quatro mil dólares) anualmente para o capital da Corporação.

(2) Membros Associados. Os membros associados deverão ser cooperativas locais ou quaisquer outras organizações empresariais organizadas ou não formalmente como uma cooperativa que deseje dar suporte ao trabalho da Corporação e que faça contribuições de filiação de, no mínimo, US$500 (quinhentos dólares) anualmente.

(3) Membros Individuais. Os membros individuais deverão ser os indivíduos que desejarem dar suporte ao trabalho da Corporação e que façam contribuições de filiação, de no mínimo, US$100 (cem dólares) anualmente.

Cada membro deverá fazer as contribuições anuais adicionais à Corporação que a Diretoria possa determinar.

Seção 2.

Direito de voto. Os direitos de voto deverão estar limitados aos membros ativos, e cada membro ativo deverá ter direito a um voto em cada assunto submetido à votação dos membros.

Seção 3.

Renúncia. Qualquer membro pode renunciar entregando uma renúncia por escrito ao Secretário.

Seção 4.

Pedido de Filiação e Aprovação.

Os indivíduos e as organizações interessadas em se filiar à Corporação deverão solicitá-la à Diretoria. Após a revisão e recomendação do Comitê Executivo da Diretoria, os pedidos deverão ser submetidos à filiação para aprovação na assembléia anual.

ARTIGO IV

ASSEMBLÉIAS DOS MEMBROS

Seção 1.

Assembléia Anual. Deverá haver uma assembléia anual dos membros no segundo trimestre de cada ano calendário. A Diretoria da Corporação deverá ser eleita na assembléia anual.

Seção 2.

Assembléias Extraordinárias.

Assembléias extraordinárias dos membros podem ser convocadas pelo Chairman, por no mínimo um décimo dos membros da Diretoria, ou por petição de no mínimo três e de no mínimo um décimo dos membros ativos, o que for maior. Uma assembléia extraordinária pode ser convocada para analisar qualquer assunto que possa ser consistente com as finalidades desta...

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