DECRETO Nº 29806, DE 25 DE JULHO DE 1951. Cria a Comissão de Desenvolvimento Industrial.

DECRETO N. 29.806 ? DE 25 DE JULHO DE 1951

Cria a Comissão de Desenvolvimento Industrial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e

Considerando que a crescente industrialização contribui decisivamente para que se eleve o padrão de vida do povo e se desenvolva o mercado interno, dai resultando maior consumo de produtos agrícolas e consequentemente o fortalecimento da lavoura do Pais e sua melhor dependência dos mercados exteriores;

Considerando que o desenvolvimento da indústria necessita ser estimulado e orientado de forma a que se coordenem as atividades de seus diversos setores, cuja expansão deve ser orientada com vistas ao permanente fortalecimento da estrutura econômica do Pais;

Considerando que o processo de industrialização deve expandir-se segundo um plano geral, de ordem econômico-financeira, que concorra para a implantação de indústrias básicas capazes de permitir-1he desenvolver-se em condições econômicas e quanto possível competitivas;

Considerando que, na medida de seu alcance, compete ao Poder Público propiciar condições favoráveis à complementação e à das indústrias que sejam essenciais ao país, evitando que iniciativas econômicas venham os seus problemas solucionados sob orientações divergentes, o usem o conveniente sincronismo, nos diversos órgãos da administração pública ou a ela ligados;

Considerando que os recurso naturais do país devem ser tanto quanto possível industrializados de forma que o seu aproveitamento local contribua para o fortalecimento das economias regionais e para evitar-se a perda de substância econômica decorrente da exportação de matérias-primas em bruto, quando passíveis de transformação no país, em bases competitivas e nacionais;

Considerando a necessidade de coordenar a industrialização com desenvolvimento das outras atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Industrial, com a finalidade de estudar e propor providências de ordem econômica, financeira e administrativa indispensáveis ao estabelecimento de novas indústrias no país ou à ampliação das já existentes.

Art. 2º

À Comissão incumbe:

I ? Propor ao Presidente da República normas gerais de ordem economico-financeira destinadas:

  1. ao fortalecimento, à expansão e à diversificação da indústria nacional, estabelecendo prioridade e estímulos à criação e à...

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