DECRETO Nº 0, DE 21 DE JULHO DE 2008. Cria a Comissão Nacional de Combate a Desertificação - Cncd e da Outras Providencias.

DECRETO DE 21 DE JULHO DE 2008.

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação - UNCCD, promulgada pelo Decreto nº 2.741, de 20 de agosto de 1998;

Considerando o compromisso assumido pelo Brasil em implementar o Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

Considerando que o Ministério do Meio Ambiente exerce papel de representante do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD, sendo responsável pela divulgação do tema desertificação e pela sinergia entre as ações de governo em escala nacional, regional e municipal e as ações da sociedade civil no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de:

I - deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

IV - deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e

VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

Art. 2º À CNCD compete:

I - acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;

II - acompanhar e avaliar a gestão do combate à...

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