DECRETO Nº 29803, DE 25 DE JULHO DE 1951. Cria a Comissão Nacional de Politica Agraria.
DECRETO Nº 29.803, DE 25 DE julho DE 1951.
Cria a Comissão Nacional de Polícia Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Fica criada a Comissão Nacional de Política Agrária, com o objetivo de estudar e propor ao Presidente da República, as medidas julgadas necessárias para a organização e desenvolvimento da economia agrícola e o bem estar rural.
Com essa finalidade, os estudos e projetos da Comissão terão em vista alcançar os seguintes objetivos:
-
maior desenvolvimento, produtividade e estabilidade da produção, mercados, preços dos produtos do campo e dos rendimentos dos produtores, do mesmo passo que preços mais baixos para os consumidores;
-
amparo ao trabalhador rural, ampliação das suas possibilidades de emprêgo, e melhoria dos seus salários e condições de vida;
-
organização das classes agrárias, através de entidades representativas e cooperativas;
-
extensão progressiva aos meios rurais do regime de previdência e assistência;
-
revisão das regras de direito positivo que regulam as relações entre proprietários, parceiros e foreiros, com objetivo de dar eficácia às garantias e de assegurar aos lavradores o fruto do seu trabalho;
-
assistência e defesa do pequeno proprietário rural;
-
barateamento da terra, através de desencorajamento de sua posse improdutiva ou especulativa, bem como revisão das normas legais sôbre desapropriação pra fins de colonização;
-
melhor utilização das terras do domínio público da União, Estados e Municípios, bem como ampliação substancial dos recursos dos órgãos públicos no sentido de tornar acessível a propriedade da terra ao maior número, através de um plano nacional de colonização;
-
preservação dos recursos naturais;
-
outras medidas de ordem econômica e administrativa no sentido de desenvolver e amparar a economia agrícola, e de ampliar o suprimento de terras de cultura;
-
a ampliação e aperfeiçoamento do sistema de cooperação entre as órbitas administrativas para os vários objetivos indicados.
Parágrafo único. A Comissão se incumbirá inicialmente dos estudos e projetos relacionados com a reforma da legislação agrária e o acesso à terra própria, e das sugestões que visem à coordenação das várias medidas em estudo nos diversos setores da administração, tendo em vista a unidade da política agrária.
A Comissão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO