DECRETO Nº 29803, DE 25 DE JULHO DE 1951. Cria a Comissão Nacional de Politica Agraria.

DECRETO Nº 29.803, DE 25 DE julho DE 1951.

Cria a Comissão Nacional de Polícia Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Política Agrária, com o objetivo de estudar e propor ao Presidente da República, as medidas julgadas necessárias para a organização e desenvolvimento da economia agrícola e o bem estar rural.

Art. 2º

Com essa finalidade, os estudos e projetos da Comissão terão em vista alcançar os seguintes objetivos:

  1. maior desenvolvimento, produtividade e estabilidade da produção, mercados, preços dos produtos do campo e dos rendimentos dos produtores, do mesmo passo que preços mais baixos para os consumidores;

  2. amparo ao trabalhador rural, ampliação das suas possibilidades de emprêgo, e melhoria dos seus salários e condições de vida;

  3. organização das classes agrárias, através de entidades representativas e cooperativas;

  4. extensão progressiva aos meios rurais do regime de previdência e assistência;

  5. revisão das regras de direito positivo que regulam as relações entre proprietários, parceiros e foreiros, com objetivo de dar eficácia às garantias e de assegurar aos lavradores o fruto do seu trabalho;

  6. assistência e defesa do pequeno proprietário rural;

  7. barateamento da terra, através de desencorajamento de sua posse improdutiva ou especulativa, bem como revisão das normas legais sôbre desapropriação pra fins de colonização;

  8. melhor utilização das terras do domínio público da União, Estados e Municípios, bem como ampliação substancial dos recursos dos órgãos públicos no sentido de tornar acessível a propriedade da terra ao maior número, através de um plano nacional de colonização;

  9. preservação dos recursos naturais;

  10. outras medidas de ordem econômica e administrativa no sentido de desenvolver e amparar a economia agrícola, e de ampliar o suprimento de terras de cultura;

  11. a ampliação e aperfeiçoamento do sistema de cooperação entre as órbitas administrativas para os vários objetivos indicados.

Parágrafo único. A Comissão se incumbirá inicialmente dos estudos e projetos relacionados com a reforma da legislação agrária e o acesso à terra própria, e das sugestões que visem à coordenação das várias medidas em estudo nos diversos setores da administração, tendo em vista a unidade da política agrária.

Art. 3º

A Comissão...

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