DECRETO Nº 1196, DE 14 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre a Gestão e Administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (fnca), e da Outras Providencias.

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DECRET0 N° 1.196, DE 14 DE JULH0 DE 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, que ?Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2°

O FNCA tem como princípios:

I - a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

II - a descentralização político -administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

Art. 3°

O FNCA tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II - recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4°

Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e projetos de...

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