DECRETO Nº 78023, DE 12 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio das Comunicações e da Outras Providencias.

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Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976.

Dispõe sobre a organização do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério das Comunicações, criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência os assuntos relacionados com os serviços postais e de telecomunicações, que são desenvolvidos através de órgãos próprios e entidades vinculadas.

Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Comunicações são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Divisão de Segurança e Informações.

II - Órgão de Assessoramento ao Ministro de Estado:

- Conselho Nacional de Comunicações.

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral;

- Inspetoria-Geral de Finanças.

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Departamento de Administração;

- Departamento de Pessoal;

- Departamento Nacional de Telecomunicações;

Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações são os seguintes:

I - Empresas Públicas

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

- Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS

II - Sociedade de Economia Mista

- Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS

Art. 4º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro, bem como desenvolver a Política de Comunicação Social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações, órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, e integrante do sistema Nacional de Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sem prejuízo da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 7º O Conselho Nacional de Comunicações, órgão colegiado...

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