DECRETO Nº 92922, DE 14 DE JULHO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução do Programa de Apoio a Produção Nacional do Leite e da Outras Providencias.
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DECRETO N.º 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo a este decreto, quando destinado a beneficiamento.
Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:
I - Leite pasteurizado tipo "C";
II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%;
Ill - Leite em pó integral;
IV - Leite em pó semidesnatado;
V - Leite em pó desnatado;
VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
VII - Leite condensado.
Art. 3º Os produtores receberão o valor correspondente à subvenção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de "demonstrativo de recepção e destinação do leite".
§ 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
§ 2º Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
Art. 4º A supervisão técnica, a administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
José Lobo Fernandes Braga Júnior
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(*) DECRETO Nº 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02...
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