DECRETO Nº 28425, DE 27 DE JULHO DE 1950. Regulamenta o Uso de Carros Oficiais.

decreto nº 28.425, de 27 de julho de 1950.

Regulamenta o uso dos carros oficiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950,

Decreta:

Art. 1º

Os carros oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público.

Parágrafo único. Exclue-se como serviço a representação a que está obrigado os servidor público pela natureza do cargo ou função que exerce.

Art. 2º

As repartições públicas e entidades autárquicas e para estatais deverão fixar o horário para o uso dos carros oficiais, o qual deverá ser aprovado pelo respectivo Ministro de Estado ou dirigente.

Art. 3º

O número de veículos destinados a serviços de natureza secreta será fixado pelo Presidente da República, que discriminará os órgãos e autoridades que poderão utilizá-los.

Art. 4º

Os órgãos do Serviço Público Federal, as autarquias e entidades paraestatais deverão enviar ao Departamento Administrativo do Serviço Público, até 31 de agôsto de 1950, relação de automóveis, caminhonetes, caminhões, ônibus e motocicletas, excetuados os carros tipicamente militares, contendo as características de identificação, marca, môdelo, estado de conservação, ano de fabricação, número da licença e serviço em que é empregado.

Art. 5º

No regime de tráfego especial, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, serão observadas em cada Ministério serão observadas em cada Ministério, além das normas dêste Regulamento, as instruções que forem baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.

Art. 6º

Os casos omisso serão resolvidos pelo Presidente da República, por iniciativa dos Ministros de Estado ou dos dirigentes das autarquias e das entidades paraestatais.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Junqueira Ayres

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

  1. de Novaes Filho

Eduardo Rios Filho

Marcial Dias Pequeno

Armando Trompowsky

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