DECRETO Nº 64775, DE 03 DE JULHO DE 1969. Regulamento do Estado Maior das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 64.775, DE 3 DE JULHO DE 1969.

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Dos Fins e Subordinação

Art. 1º O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e a êste diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Compete ao EMFA:

I - Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.

II - Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.

III - Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.

IV - Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

V - Coordenar o planejamento da mobilização Militar.

VI - Formular e propor ao Comando Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.

VII - Elaborar os Planos Militares da alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e as Diretrizes dêles decorrentes.

VIII - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.

IX - Propor ao Presidente da República os oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica que devam exercer os comandos combinados.

X - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

XI - Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares, Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais de uma Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.

XII -Orientar o contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no território nacional.

XIII - Coordenar as informações no campo militar.

XIV - Elaborar e propor ao Presidente da República os critérios de prioridade para a aplicação de recursos destinados à defesa militar.

XV - Exercer a direção geral do Serviço Militar.

XVI - Estabelecer e difundir a Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo combinado e ações conjuntas das Fôrças Armadas.

XVII - Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da Segurança Nacional, no campo militar.

XVIII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

XIX - Organizar e dirigir as competições esportivas entre as Fôrças Singulares e representar as Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais e internacionais.

XX - Integrar os órgãos colegiados de caráter setorial ou regional, da administração federal, de acôrdo com a legislação específica de cada órgão.

XXI - Elaborar e propor ao Presidente da República soluções para os problemas de suprimento comum às Fôrças Armadas.

XXII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

XXIII - Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º O EMFA é constituído dos seguintes órgãos permanentes:

- Chefia

- Subchefias

- Gabinete

- Estado-Maior Geral

- Estado-Maior Especial

Art. 4º A Chefia do EMFA compreende:

- Chefe

- Vice-Chefe

Art. 5º As Subchefias são as seguintes:

- Subchefia de Marinha

- Subchefia de Exército

- Subchefia de Aeronáutica

- Subchefia de Assuntos Tecnológicos

Art. 6º O Gabinete, subordinado diretamente ao Chefe do EMFA, é constituído de:

- Chefe

- Divisão Executiva-D1

- Divisão de Relações Públicas-D2

- Divisão de Assessoramento e Contrôle-D3

- Divisão Administrativa-D4

Art. 7º O Estado-Maior Geral é constituído de:

- 1ª Seção (FA-1) - Pessoal

- 2ª Seção (FA-2) - Informações

- 3ª Seção (FA-3) - Operações

- 4ª Seção (FA-4) - Logística

- 5ª Seção (FA-5) - Mobilização e Estatística

- 6ª Seção (FA-6) - Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 8º O Estado-Maior Especial é constituído de:

- 7ª Seção (FA-7) - Serviço Militar

- 8ª Seção (FA-8) - Treinamento Físico-Militar

- 9ª Seção (FA-9) - Saúde

- 10ª Seção (FA-10) - Geografia e Cartografia

- 11ª Seção (FA-11) - Comunicações

- 12ª Seção (FA-12) - Indústria e Tecnologia

Art. 9º A Chefia do EMFA é exercida por um oficial-general, do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido o rodízio entre as Fôrças Armadas.

Art. 10. O cargo de Vice-Chefe do EMFA é exercido por um oficial-general, de qualquer das Fôrças Singulares de pôsto equivalente a general-de-divisão.

Art. 11. As Subchefias do EMFA são exercidas por oficiais-generais, de pôsto equivalente a general-de-brigada, de preferência com um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

§ 1º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Fôrça Singular e seus titulares são indicados pelo respectivo Ministro.

§ 2º A Subchefia de Assuntos Tecnológicos é exercida por um oficial-general engenheiro, de qualquer das Fôrças Singulares.

Art. 12. A Chefia do Gabinete é exercida por um oficial do pôsto equivalente a coronel.

Parágrafo único. As Chefias das Divisões do Gabinete serão exercidas indiferentemente por oficiais de postos correspondentes a coronel ou tenente-coronel.

Art. 13. As Chefias das Seções são exercidas por oficiais de pôsto equivalente a coronel, designados de modo a manter uma distribuição homogênea entre as Fôrças Armadas.

Art. 14. O Chefe, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem do seguinte:

I - Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário, e um Ajudante-de-Ordens de cada Fôrça.

II - Vice-Chefe: um oficial superior como Assistente-Secretário e um Ajudante-de-Ordens.

III - Subchefes: para cada um oficial superior, como Assistente e um Ajudante-de-Ordens.

Parágrafo único. Os Assistentes Secretários, Assistentes e Ajudantes-de-Ordens são considerados Oficiais-de-Gabinete para todos os efeitos.

Art. 15. As Seções e Divisão serão subdivididas para atender a seus encargos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os Chefes de Subseções e os adjuntos das Seções serão oficiais superiores das Fôrças Singulares designados de modo a manter uma distribuição homogênea entre essas Fôrças.

Art. 16. Além das Seções e Divisões, por proposta do Chefe do EMFA e de acôrdo com a legislação própria, são constituídas, para o estudo de assuntos específicos, Comissões Especiais, integradas por representantes credenciados das Fôrças interessadas.

Parágrafo único. Essas comissões reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Chefe do EMFA.

Art. 17. O EMFA dispõe ainda de um quadro de servidores civis e de um Contingente de praças das três Fôrças, subordinado à Divisão Executiva, para os serviços gerais e de escala.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Art. 18. O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Fôrças Singulares.

Art. 19. O Conselho de Chefes de...

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