DECRETO Nº 56063, DE 26 DE ABRIL DE 1965. Autoriza a Mineração Jundu S.a. a Lavrar Feldspato e Mica No Municipio de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 56.063, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Mineração Jundú S.A. a lavrar feldspato e mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Jundú S.A. na qualidade de cessionária dos direitos de João Paulo Evangelista, a lavrar feldspato e mica no lugar denominado Cabeceira do Córrego São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e três metros (63m) no rumo verdadeiro quarenta e dois graus quarenta minutos sudoeste (42º40?SW) da cachoeira de uma queda só da Cachoeira do Córrego São Domingos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quinze graus e cinqüenta minutos sudeste (15º50?SE); setecentos metros (700m), oitenta e oito graus e vinte minutos sudeste (88º20?SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), três graus e quarenta minutos nordeste (3º40?NE); quatrocentos cinqüenta e sete metros (457m), sessenta e três graus e vinte minutos noroeste (63º20?NW); quatrocentos metros (400m), trinta e quatro graus vinte minutos noroeste (34º20?NW); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e dois graus quarenta minutos sudoeste (32º40?SW); cento e quinze metros (115m), dois graus vinte minutos sudeste (2º20?SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe...

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