DECRETO Nº 1523, DE 13 DE JUNHO DE 1995. Altera os Artigos 5, 6, 10 e 11 do Decreto 99.274, de 6 de Junho de 1990, que Regulamenta as Leis 6.902, de 27 de Abril de 1981, e 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e da Outras Providencias.
1
DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995.
Altera os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
........................................................................................................................................
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).
........................................................................................................................................
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.?
........................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
........................................................................................................................................?
?Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.?
?Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO