DECRETO Nº 3515, DE 20 DE JUNHO DE 2000. Cria o Forum Brasileiro de Mudanças Climaticas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre o problemas decorrentes de mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º

O Fórum tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

  1. da Agricultura e do Abastecimento

  2. da Ciência e Tecnologia;

  3. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  4. da Fazenda;

  5. do Meio Ambiente;

  6. de Minas e Energia;

  7. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  8. das Relações Exteriores;

  9. da Saúde;

  10. dos Transportes;

  11. Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

    II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima;

    III - como convidados:

  12. o Presidente da Câmara dos Deputados;

  13. o Presidente do Senado Federal;

  14. Governadores de Estados;

  15. Prefeitos de capitais dos Estados.

    § 1º. O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

    § 2º. Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3º

O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º

O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanetes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima.

Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I - Agência Nacional de Energia Elética - ANEEL;

II - Agência Nacional...

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