DECRETO Nº 35586, DE 02 DE JUNHO DE 1954. Cria a Medalha Força Naval do Sul, e da Outras Providencias

DECRETO Nº 35.586, DE 2 DE JUNHO DE 1954.

Cria a medalha ?Fôrça Naval do Sul? e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a medalha ?Fôrça Naval do Sul?, destinada a rememorar os serviços que aquela Fôrça Naval e o Grupo Patrulha do Sul prestaram ao Brasil durante a Segunda Guerra Mundial e a ser concedida aos oficiais e praças que nela efetivamente serviram, nos Estados Maior e menor de seu comando ou tripulando os navios que a constituiram.

Art. 2º

Esta medalha, que repousa sôbre uma ancora com a respectiva boça ostenta no anverso a figura quimerica do leão marinho em atitude agressiva, simbolizando os mares por onde a Fôrça Naval do Sul lutou para assegurar a integridade da honra da Pátria. No reverso, a legenda Fôrça Naval do Sul-1942 a1945.

Por meio de um passador adornado com dois golfinhos estilizados, a medalha pende de uma fita de 37 milímetros de largura formada de três listas iguais, sendo branca a do centro e azuis as dos extremos. Na lista branca, há duas verdes, de 2 milímetros de largura, igualmente afastadas das bordas.

Ás passadeiras correspondentes as medalhas de ouro e prata será fixada uma pequena palma do metal em que a medalha fôr cunhada. Tudo de acôrdo com os desenhos anexos.

Parágrafo único - As medalhas serão presas ao peito, do lado esquerdo.

Art. 3º

A concessão da medalha Fôrça Naval do Sul se fará de acôrdo com o seguinte critério:

  1. Aos oficiais que comandaram a FNS e o GPS durante a 2ª Guerra Mundial - serão conferidas medalhas de ouro.

  2. Aos Chefes do Estado Maior da FNS e do GPS e aos comandantes dos navios que os constituiram - serão conferidas medalhas de prata.

  3. Aos oficiais e praças que, designados para servir na FNS ou GPS, efetivamente prestaram serviços de guerra quer embarcados em seus navios como membros de suas tripulações, quer servindo no Estado Maior e menor de seu comando - serão conferidas medalhas de bronze.

Art. 4º

A concessão desta medalha se fará por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha, depois de verificadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 1º As medalhas que couberem aos oficiais e praças mortos a serviço da FNS ou do GPS serão concedidas postumamente, sendo entregues a seus legítimos herdeiros.

§ 2º Os oficiais e praças...

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