LEI ORDINÁRIA Nº 12659, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo de Varas do Trabalho Na JurisdiÇÃo do Tribunal Regional do Trabalho da 8 RegiÃo e da Outras Providencias.

LEI Nº- 12.659, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Belém, 3 (três) Varas do Trabalho (17ª a 19ª);

II - na cidade de Marabá, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

III - na cidade de Parauapebas, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IV - na cidade de São Félix do Xingu, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Macapá, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª).

Art. 2º

São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 3º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região no orçamento geral da União.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

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