DECRETO Nº 64715, DE 18 DE JUNHO DE 1969. Dispõe Sobre o Ingresso de Pessoal Na Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

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decreto nº 64.715, de 18 de junho de 1969.

Dispõe sôbre o ingresso de pessoal na Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É vedado, na Administração Federal Direta, e nas Autarquias, o ingresso de pessoal, a qualquer título, inclusive sob a forma de prestação de serviços mediante recibo.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aproveitados em concurso e os casos de relevante interêsse público, limitados a um mínimo indispensável.

§ 2º Em qualquer as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ingresso dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º A nomeação ou admissão levada a efeito em desacôrdo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito e acarreta a responsabilidade funcional da autoridade ou servidor que autorizar ou realizar.

Art. 2º Os órgãos de autarquias federais que dispõem de competência legal para a fixação de níveis de salários, ou quaisquer outras espécies de retribuição dos respectivos servidores, deverão, em cada caso submeter as tabelas correspondentes à prévia aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado a que estiver vinculada a autarquia, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

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