DECRETO Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992. Dá Nova Regulamentação Ao Lançamento Dos Titulos da Divida Agraria.

DECRETO N° 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

DECRETA:

Art. 1°

Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste Decreto .

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2°

O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação...

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