DECRETO Nº 99353, DE 27 DE JUNHO DE 1990. Dispõe Sobre a Coordenação e Supervisão do Programa Grande Carajas e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.353, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal na área do Programa Grande Carajás e conceder os incentivos previstos na legislação aplicável.

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim as organizações sob o controle direto ou indireto da União Federal, encaminharão à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

I no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios prazos, na área de abrangência do Programa Grande Carajás;

II a partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos cronogramas físico‑financeiros e relatórios técnicos, esclarecendo:

  1. os itens componentes do programa e os objetivos dos planos, pesquisas e projetos, inclusive seus impactos a nível regional;

  2. as possíveis interligações setoriais decorrentes, caracterizando dependências, influências e repercussões;

  3. as metas e resultados previstos em termos plurianuais para o órgão ou empresa e para o benefício da região e do País;

  4. a integração a planos regionais preexistentes;

  5. o grau de maturação de cada componente, com informação sobre os investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de programas já iniciados ou de expansão;

  6. a participação conjunta de Estados, Municípios e outros órgãos de caráter estatal ou privado; e

  7. a participação de entidades internacionais, inclusive no financiamento de atividade ou projeto.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da documentação de que trata este artigo, para deferir a integração dos planos, projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a aprovação dos programas de investimentos...

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