DECRETO Nº 29672, DE 15 DE JUNHO DE 1951. Dispõe Sobre a Tabela Unica de Mensalistas do Ministerio da Guerra.
DECRETO Nº 29.672, DE 15 DE JUNHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Serão mantidas na atual Tabela Única de Mensalistas (T.U.M.) do Ministério da Guerra, com os respectivos ocupantes, até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova T.U.M. a ser oportunidade organizada para aquele Ministério, as funções constantes do Anexo dêste decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfizerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se a tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério da Guerra.
§ 2º O disposto parágrafo anterior, quanto a reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercida, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o artigo 1º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.
Fica transferida para a Parte Permanente da T.U.M., do Ministério da Guerra a série funcional de Contabilista integrante da Parte Suplementar.
As admissões na T.U.M. do Ministério da Guerra, porventura feitas com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo dêste decreto, mas previstas na Circular D.F.-53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D.A.S.P., para o que o...
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