DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Correção Dos Valores Fixados No Artigo 23 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.

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DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Os novos valores vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são os constantes do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Art. 2º

Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

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