LEI ORDINÁRIA Nº 5082, DE 26 DE AGOSTO DE 1966. Cria Juntas de Conciliação e Julgamento Na Segunda Região da Justiça do Trabalho e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.082, DE 26 DE aGôsTO DE 1966

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Segunda Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

São criadas, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento com sedes, respectivamente, nas Comarcas de Franca, no Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitoria, no Estado do Paraná.

Art. 2º

São criados 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho - Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 3 (três) de Juiz do Trabalho Substituto - Presidente de Junta e 6 (seis) funções de Vogais, sendo 3 (três) para a representação de empregados e 3 (três) para a de empregadores.

Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Vogal.

Art. 3º

Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região.

Art. 4º

Os mandatos dos Vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultâneamente, com os dos atuais titulares das Juntas nos Estados de São Paulo e Paraná, respectivamente.

Art. 5º

São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, para lotação nas Juntas mencionadas no art. 1º, os cargos constantes da Tabela anexa.

Art. 6º

Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região a instalação das Juntas e a promoção das demais medidas decorrentes da aplicação desta lei.

Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, o crédito especial, necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5º

Justiça do Trabalho

Segunda Região

Juntas de Conciliação e Julgamento de Franca, Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitória, Estado do Paraná.

Tabela do Pessoal

Número de cargos

Especificação de Cargos

Níveis

3

Chefes de...

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