DECRETO Nº 3468, DE 17 DE MAIO DE 2000. Promulga o Protocolo de Assistencia Juridica Mutua em Assuntos Penais, Assinado em San Luis, Republica Argentina, em 25 de Junho de 1996, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai.

DECRETO Nº 3.468, DE 17 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais foi assinado em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 03, de 26 de janeiro de 2000;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 28 de março de 2000;

CONSIDERANDO que o Ato em tela entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu art. 28, em 27 de abril de 2000;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em 25 de junho de 1996, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, parágrafo I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;

Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;

Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;

Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção;

Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados;

Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:

Capítulo I Artigos 1 a 5

Disposições Gerais

Âmbito

Artigo I
  1. O presente Protocolo tem por finalidade a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes.

  2. As disposições do presente Protocolo não conferem direitos aos particulares para a obtenção, supressão ou exclusão de provas, ou para se oporem ao cumprimento de uma solicitação de assistência.

  3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do presente Protocolo, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.

  4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido, sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23.

  5. O presente Protocolo não faculta às autoridades ou aos particulares do Estado requerente empreender no território do Estado requerido funções que, conforme suas leis internas, estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na hipótese prevista no artigo 17, parágrafo 3.

Alcance da Assistência

Artigo 2

A assistência compreenderá:

  1. notificação de atos processuais;

  2. recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;

  3. localização ou identificação de pessoas;

  4. notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;

  5. traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;

  6. medidas acautelatórias sobre bens;

  7. cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;

  8. entrega de documentos e outros elementos de prova;

  9. apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;

  10. retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e

  11. qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível coma s leis do Estado requerido.

Autoridades Centrais

Artigo 3
  1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designará uma autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades competentes.

  2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.

  3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.

Autoridades Competentes para a Solicitação

Artigo 4

As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente Protocolo se basearão em pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do Ministério Público do Estado requerente encarregadas do julgamento ou investigação de delitos.

Denegação de Assistência

Artigo 5
  1. O Estado Parte requerido poderão denegar a assistência quando:

    1. a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua legislação militar mas não na legislação penal ordinária;

    2. a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere como político ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com finalidade política,

    3. a solicitação se refira a delito tributário;

    4. a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitação. Contudo, esta disposição não poderá ser invocada para negar assistência em relação a outras pessoas; ou

    5. o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.

  2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea ?b?.

Capítulo II Artigos 6 a 13

Cumprimento da Solicitação

Forma e Conteúdo da Solicitação

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