DECRETO Nº 39048, DE 18 DE ABRIL DE 1956. Autoriza Lage e Cia. a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Santo Andre, Estado de São Paulo.

DEcRETO Nº 39.048, DE 18 DE ABRIL DE 1956

Autoriza Lage & Cia a lavrar água mineral, no município de Santo André Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas) -

decreta:

Art.1º Fica autorizada Lage & Cia. a lavrar água mineral - (jazida da classe XI) - em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado casa de Pedra, distrito de Ribeirão Pires, município de Santo André, Estado de são Paulo numa área de dois hectares e cinqüenta e cinco ares - (2,55 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco do quilômetro quarenta e quatro (km. 44) da estrada de rodagem que liga São Paulo a Ribeirão Pires e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e um metro (231 m), setenta e seis graus e quarenta e dois minutos sudoeste (76º 42? SW); cento e nove metros (109 m) dezoito minutos sudeste (18? SE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), oitenta e cinco graus dezoito minutos sudeste - (85º 18? SE); e o último lado é o alinhamento esquerdo da estrada de rodagem que liga São Paulo a Ribeirão Pires, trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado descrito e o vértice de partida.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na formas dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção...

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