DECRETO Nº 80562, DE 13 DE OUTUBRO DE 1977. Outorga Concessão a Televisão Lages Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 80.562, DE 13 DE OUTUBRO DE 1977.

Outorga concessão à Televisão Lages Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinando com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 330 de 1975 (Edital número 26 de 1975),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Televisão Lages Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direto de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 80.562, DE 13 DE OUTUBRO DE 1977

I

Fica assegurado à Televisão Lages Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou...

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