DECRETO Nº 42952, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957. Transfere da Empresa 'força e Luz Lajeadense Ltda.' para a Comissão Estadual de Energia Eletrica a Concessão para a Produção e Fornecimento de Energia Eletrica No Distrito Sede do Municipio de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 42.952, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.

Transfere da emprêsa ?Fôrça e Luz Lajeadense Ltda.? para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a emprêsa ?Força e Luz Lajeadense Ltda.?, pelo Decreto nº 29.847, de 6 de agôsto de 1951.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo, determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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